ANGMCB · CNPJ 60.976.364/0001-33SCS Quadra 1, Bloco L, Sala 905 · Brasília-DFANGMCB@MYYAHOO.COM
Logomarca oficial da Associação Nacional dos Guardas Civis Municipais Classistas do Brasil — ANGMCB
Mobilização pacífica nacional de guardas municipais em Brasília

PEC 18: TRANSIÇÃO SEGURA PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS

A ANGMCB pede que o texto assegure continuidade institucional, regras de transição claras e proteção contra incertezas operacionais enquanto houver regulamentação pendente.

VER PROPOSTASVER DADOS REGIONAIS

Imagem ilustrativa de mobilização pacífica. A análise trata dos riscos apontados pela entidade e não substitui o exame do texto final do processo legislativo.

1.238corporações identificadas
52,75%situadas no Nordeste
5regiões afetadas pelo debate
NOTÍCIA

Uma mudança constitucional exige uma transição expressa e responsável.

A proposta em debate, ao tratar da Polícia Municipal, precisa ser acompanhada de regras que evitem interpretações contraditórias sobre a atuação cotidiana das Guardas Municipais. A preocupação é prática: municípios têm realidades financeiras, administrativas e operacionais distintas.

Até que parâmetros nacionais, formação, integração e requisitos de implementação estejam definidos, a ausência de cláusula transitória pode estimular controvérsias sobre abordagem, patrulhamento ostensivo e atuação em flagrante. A ANGMCB defende que a valorização das corporações já existentes seja parte explícita de qualquer solução legislativa.

NOTA TÉCNICO-JURÍDICA

Reinaldo Monteiro, Presidente da AGM Brasil: risco de retrocesso funcional e limbo jurídico-competencial.

A manifestação em áudio e a nota técnica abaixo foram incorporadas integralmente como posição atribuída ao Presidente da AGM Brasil. A publicação preserva a autoria da nota e mantém os documentos oficiais da PEC como referência para o acompanhamento legislativo.

OUÇA A MANIFESTAÇÃO

Reinaldo Monteiro — Presidente da AGM Brasil.

LER NOTA TÉCNICO-JURÍDICA NA ÍNTEGRA
# NOTA TÉCNICO-JURÍDICA

## PEC Nº 18/2025 — RISCO DE RETROCESSO FUNCIONAL, CONFLITO INTERPRETATIVO E LIMBO JURÍDICO ENTRE AS GUARDAS MUNICIPAIS E AS FUTURAS POLÍCIAS MUNICIPAIS

### I – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

A análise do texto da Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2025, na redação aprovada pela Câmara dos Deputados e submetida ao Senado Federal, revela questão constitucional de elevada relevância para as atuais Guardas Municipais: a criação de uma nova instituição denominada **Polícia Municipal**, à qual o texto atribui expressamente a realização de **ações de policiamento ostensivo e comunitário**, ao mesmo tempo em que mantém as Guardas Municipais como categoria jurídica constitucional distinta.

O ponto merece exame muito além da simples afirmação de que a PEC representaria uma “evolução” das Guardas Municipais.

Sob o prisma estritamente jurídico, **Polícia Municipal e Guarda Municipal não aparecem no texto como expressões sinônimas nem como etapas automaticamente sucessivas de uma mesma carreira**.

A PEC estabelece:

> “Os Municípios poderão constituir polícias municipais, de natureza civil, organizadas em carreira, para a realização de ações de policiamento ostensivo e comunitário”.

A criação, portanto, é **facultativa**, e não automática. Além disso, encontra-se subordinada a acreditação periódica, capacidade financeira do Município, cumprimento da legislação aplicável às Guardas existentes, formação segundo parâmetros nacionais e pactuação destinada à integração operacional.

A própria proposta ainda determina que:

> “é vedada a coexistência, no âmbito do mesmo Município, de órgão municipal de segurança pública com atribuições sobrepostas”.

Esses dispositivos, interpretados sistematicamente, criam problema constitucional que não pode ser desprezado: **qual será o regime jurídico e operacional das Guardas Municipais existentes enquanto determinado Município não constituir sua Polícia Municipal?**

---

## II – O REGIME CONSTITUCIONAL ATUAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

O atual § 8º do art. 144 da Constituição Federal estabelece que:

> “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”

Isoladamente, uma interpretação literal desse dispositivo poderia conduzir à compreensão restritiva de que as Guardas exerceriam apenas proteção patrimonial.

Essa interpretação, entretanto, **não corresponde mais ao alcance constitucional definido pelo Supremo Tribunal Federal**.

No julgamento do **RE 608.588/SP, Tema 656 da repercussão geral**, o Plenário do STF fixou entendimento segundo o qual é constitucional o exercício, pelas Guardas Municipais, de ações de segurança urbana, **inclusive policiamento ostensivo e comunitário**, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos do art. 144 e excluída atividade de polícia judiciária.

O julgamento foi concluído em 20 de fevereiro de 2025 e o acórdão de mérito foi publicado em 22 de agosto de 2025.

A consequência jurídica é extremamente importante.

No ordenamento constitucional vigente, a expressão:

**“proteção dos bens, serviços e instalações”**

não impede, segundo a interpretação vinculante do STF, que a Guarda Municipal exerça:

**segurança urbana + policiamento ostensivo + policiamento comunitário + prisão em flagrante**, observados os limites constitucionais e vedada atividade própria de polícia judiciária.

O próprio STF esclareceu oficialmente que as Guardas podem realizar policiamento ostensivo e comunitário e atuar diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizando prisões em flagrante.

Portanto, existe atualmente uma situação constitucional relativamente estabilizada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

---

# III – A PEC Nº 18/2025 ALTERA ESSA EQUAÇÃO CONSTITUCIONAL

O problema surge quando o Poder Constituinte Derivado passa a inserir no próprio art. 144 uma instituição distinta denominada **Polícia Municipal** e lhe atribui textualmente aquilo que o STF reconheceu às Guardas Municipais:

**“policiamento ostensivo e comunitário”.**

A distinção é fundamental.

### Sistema atualmente interpretado pelo STF:

**GUARDA MUNICIPAL**
↓
art. 144, § 8º
↓
proteção dos bens, serviços e instalações
↓
interpretação constitucional do STF – Tema 656
↓
segurança urbana
↓
policiamento ostensivo e comunitário.

### Sistema projetado pela PEC nº 18:

**GUARDA MUNICIPAL**
↓
permanece juridicamente existente

**POLÍCIA MUNICIPAL**
↓
novo § 8º-A
↓
competência constitucional expressa para
↓
**policiamento ostensivo e comunitário.**

Esse deslocamento textual não é juridicamente neutro.

---

# IV – O RISCO DE ESVAZIAMENTO DA TESE DO TEMA 656 DO STF

É necessário compreender que o Tema 656 foi construído pelo STF **interpretando o texto constitucional atualmente vigente**.

Se a própria Constituição for posteriormente alterada pelo Poder Constituinte Derivado, introduzindo uma nova instituição e atribuindo expressamente a ela determinadas funções, haverá inevitavelmente espaço para discutir se a interpretação jurisprudencial construída sob o texto anterior continua integralmente aplicável.

Esse é o verdadeiro núcleo do problema.

Não é tecnicamente seguro afirmar que a promulgação da PEC extinguiria, automaticamente, todas as competências ostensivas das Guardas.

Mas também **não é juridicamente seguro afirmar o contrário**, isto é, que absolutamente nada mudará.

A criação constitucional de uma Polícia Municipal expressamente destinada ao policiamento ostensivo e comunitário poderá suscitar a seguinte argumentação:

**1.** a Constituição distingue Guarda Municipal de Polícia Municipal;

**2.** quando pretende atribuir policiamento ostensivo e comunitário, menciona expressamente a Polícia Municipal;

**3.** a Guarda continua disciplinada separadamente;

**4.** a própria Constituição proíbe a coexistência de órgãos municipais com atribuições sobrepostas;

**5.** portanto, seria necessário determinar até onde permanece o policiamento ostensivo da Guarda depois da nova conformação constitucional.

Essa controvérsia possui potencial evidente de judicialização.

---

# V – A PEC NÃO DIZ QUE A GUARDA MUNICIPAL SE TRANSFORMA AUTOMATICAMENTE EM POLÍCIA MUNICIPAL

Esse aspecto precisa ser transmitido com absoluta clareza aos integrantes das carreiras.

A PEC não determina:

**“Ficam transformadas as Guardas Municipais em Polícias Municipais.”**

Também não estabelece:

**“Os atuais Guardas Municipais passam a integrar automaticamente as Polícias Municipais.”**

A redação é outra.

Primeiramente:

**“Os Municípios poderão constituir polícias municipais...”**

Portanto, trata-se de faculdade atribuída ao Município.

Depois, exige-se:

a) acreditação periódica;

b) padronização nacional prevista em lei federal;

c) capacidade financeira mediante receita própria;

d) cumprimento integral da legislação pertinente à Guarda Municipal existente;

e) formação segundo parâmetros nacionais;

f) pactuação destinada à integração do policiamento ostensivo e comunitário.

Somente depois aparece o art. 2º da PEC, estabelecendo que o quadro das Polícias Municipais será preenchido por concurso público e pela transformação dos cargos das carreiras das Guardas Municipais que tiverem atendido ao § 8º-A.

Portanto:

**existência de Guarda Municipal ≠ existência automática de Polícia Municipal.**

E:

**ser Guarda Municipal ≠ tornar-se automaticamente policial municipal com a promulgação da PEC.**

---

# VI – A EXPRESSÃO “PODERÃO CONSTITUIR” É DECISIVA

O verbo utilizado pela PEC é **“poderão”**.

Não existe comando constitucional obrigando Prefeitos e Câmaras Municipais a constituir Polícia Municipal.

Um Município poderá:

**não ter interesse político;**

**não possuir disponibilidade financeira;**

**não demonstrar receita própria compatível;**

**não cumprir requisitos administrativos;**

**não possuir estrutura de formação;**

**não concluir a pactuação;**

ou

**não obter a acreditação necessária.**

Nesse cenário, continuará existindo Guarda Municipal, mas não Polícia Municipal.

E justamente aí surge a pergunta constitucional mais grave:

### Qual será, após a promulgação, a extensão das atribuições ostensivas dessa Guarda?

A PEC deveria responder expressamente a essa pergunta.

Não responde.

---

# VII – O DENOMINADO “LIMBO JURÍDICO-COMPETENCIAL”

O termo **limbo jurídico**, neste contexto, não significa ausência absoluta de legislação.

Significa a criação de uma **zona de incerteza normativa e competencial**.

A situação poderá ser representada da seguinte forma:

**PROMULGAÇÃO DA PEC Nº 18**
↓
Constituição passa a prever Polícia Municipal
↓
Polícia Municipal recebe expressamente policiamento ostensivo e comunitário
↓
Guarda Municipal permanece como instituição distinta
↓
Município ainda não possui Polícia Municipal
↓
necessidade de lei federal/padronização
↓
demonstração de capacidade financeira
↓
formação
↓
pactuação
↓
acreditação
↓
legislação municipal e transformação da carreira
↓
somente então
↓
**POLÍCIA MUNICIPAL EFETIVAMENTE ESTRUTURADA**

Durante todo esse período continuará existindo uma Guarda Municipal operacional.

A pergunta será:

**essa Guarda continua realizando integralmente o policiamento ostensivo e comunitário reconhecido pelo Tema 656 do STF?**

A PEC deveria responder:

**SIM.**

Mas não contém, na redação examinada, cláusula transitória expressa com esse conteúdo.

---

# VIII – O PROBLEMA TORNA-SE MAIOR DIANTE DA VEDAÇÃO À SOBREPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES

A PEC não apenas cria a Polícia Municipal.

Ela determina expressamente que é:

**“vedada a coexistência [...] de órgão municipal de segurança pública com atribuições sobrepostas”.**

Esse comando aumenta significativamente a tensão interpretativa.

Se a Guarda Municipal possui, em razão do Tema 656, atribuição para policiamento ostensivo e comunitário, e a Polícia Municipal é constitucionalmente criada exatamente para realizar policiamento ostensivo e comunitário, existe uma evidente área material de coincidência.

A própria PEC afirma que essa sobreposição não poderá existir.

Surge então outro questionamento:

**quando o Município criar a Polícia Municipal, o que acontecerá com a Guarda?**

A resposta provavelmente será a transformação da carreira.

Todavia, essa transformação não foi prevista como automática e universal.

Esse problema necessita ser solucionado no próprio texto constitucional.

---

# IX – HÁ UM DADO AINDA MAIS RELEVANTE: A REDAÇÃO ORIGINAL DA PEC PROTEGIA EXPRESSAMENTE AS GUARDAS

A comparação entre versões da PEC merece atenção especial.

Na proposta originalmente apresentada pelo Poder Executivo, havia disposição expressa estabelecendo:

**“Às guardas municipais será admitido o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário...”**

Ou seja: a redação original constitucionalizava expressamente aquilo que o STF havia reconhecido às Guardas.

O texto aprovado pela Câmara adotou solução substancialmente diferente.

Em vez de simplesmente constitucionalizar o policiamento ostensivo e comunitário das atuais Guardas Municipais, criou uma **Polícia Municipal** e atribuiu a essa nova instituição essa função.

Essa alteração de técnica constitucional não pode ser tratada como simples modificação de nomenclatura.

Há diferença jurídica entre dizer:

### REDAÇÃO ORIGINAL

**Guarda Municipal → pode exercer policiamento ostensivo e comunitário**

e dizer:

### TEXTO APROVADO PELA CÂMARA

**Polícia Municipal → destinada ao policiamento ostensivo e comunitário.**

A modificação precisa ser explicada e enfrentada pelo Senado Federal.

---

# X – NÃO SE PODE CONFUNDIR “POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO” COM “TRANSFORMAÇÃO DAS GUARDAS”

É inadequado apresentar a PEC à categoria simplesmente afirmando que:

**“as Guardas Municipais serão transformadas em Polícias Municipais”.**

O texto constitucional proposto não oferece garantia universal com esse alcance.

A conclusão juridicamente correta é:

**a PEC cria a possibilidade de o Município instituir uma Polícia Municipal e admite que cargos de determinadas carreiras das Guardas sejam transformados, desde que atendidos os requisitos constitucionais estabelecidos.**

Essa formulação é profundamente diferente de uma transformação nacional, imediata e automática.

Informação institucional à categoria precisa observar essa distinção.

---

# XI – NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR QUANDO EXISTIRÃO AS PRIMEIRAS POLÍCIAS MUNICIPAIS

Também deve existir cautela com a afirmação categórica de que “não haverá Polícia Municipal tão cedo em nenhum Município”.

É possível sustentar tecnicamente que a implementação poderá ser **demorada e desigual**, porque depende de uma cadeia de requisitos.

A própria PEC exige padronização nacional prevista em lei federal e acreditação periódica, além das condições financeiras, formativas e administrativas já mencionadas.

Consequentemente, a implantação não decorre da mera promulgação da Emenda.

Todavia, não é possível determinar antecipadamente que nenhum Município brasileiro conseguirá implementá-la em determinado período.

O argumento juridicamente mais sólido é outro:

**a PEC não estabelece simultaneidade entre sua entrada em vigor e a efetiva instituição das Polícias Municipais, criando um período potencialmente prolongado e territorialmente desigual de transição.**

---

# XII – CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA INSEGURANÇA JURÍDICA

A ausência de regra transitória clara poderá projetar controvérsias sobre atos cotidianos das Guardas Municipais.

Entre eles:

**abordagem preventiva;**

**patrulhamento ostensivo;**

**policiamento comunitário;**

**busca pessoal fundada em situação concreta;**

**prisão em flagrante;**

**atendimento de ocorrências;**

**patrulhamento de áreas urbanas;**

**participação em operações integradas;**

**atuação preventiva diante de crimes contra pessoas;**

**uso progressivo da força;**

**condução de presos;**

**atuação fora de bens municipais específicos.**

Hoje, muitas dessas matérias encontram sustentação no entendimento constitucional firmado pelo STF.

Depois de eventual alteração do texto constitucional, poderá surgir a necessidade de definir se o Tema 656 permanece integralmente aplicável ou necessita ser reinterpretado diante da criação da Polícia Municipal.

Essa dúvida, por si só, representa problema grave de política constitucional.

Segurança pública exige **competência clara**, não competência presumida.

---

# XIII – O RISCO DE NOVA JUDICIALIZAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A ausência de cláusula transitória poderá provocar exatamente aquilo que deveria ser evitado depois do Tema 656:

**nova judicialização nacional das atribuições das Guardas Municipais.**

É perfeitamente previsível que sejam levadas ao Judiciário questões como:

1. se a Guarda mantém policiamento ostensivo após a promulgação;
2. se essa atribuição passa a ser reservada constitucionalmente à Polícia Municipal;
3. se o Tema 656 continua aplicável integralmente;
4. qual a extensão material da expressão “atribuições sobrepostas”;
5. se determinada prisão realizada por Guarda ocorreu dentro de sua competência;
6. se o Município poderia manter simultaneamente Guarda e Polícia Municipal;
7. quais guardas possuem direito à transformação;
8. quais requisitos podem ser exigidos dos atuais servidores;
9. se a falta de capacidade financeira do Município impede a transformação;
10. quais direitos funcionais devem ser preservados.

Portanto, uma alteração constitucional concebida para proporcionar segurança jurídica pode, paradoxalmente, abrir um novo ciclo de controvérsias constitucionais.

---

# XIV – EVENTUAL QUESTIONAMENTO DE PRISÕES EM FLAGRANTE

Aqui também é necessário rigor técnico.

A PEC não torna automaticamente ilícita a prisão em flagrante efetuada por Guarda Municipal.

A prisão em flagrante possui fundamento também no art. 301 do Código de Processo Penal, que admite que qualquer pessoa prenda quem seja encontrado em flagrante delito.

Além disso, o STF atualmente reconhece expressamente a legitimidade da atuação das Guardas em segurança urbana e das prisões em flagrante relacionadas a essa atuação.

O problema jurídico futuro não será simplesmente:

**“a Guarda pode ou não pode prender?”**

A controvérsia poderá ser muito mais sofisticada:

**a diligência policial anterior à prisão — patrulhamento, abordagem, busca pessoal, intervenção ostensiva — estava compreendida nas competências constitucionais da Guarda depois da alteração promovida pela PEC?**

É nesse ponto que poderão surgir alegações defensivas de ilicitude da abordagem, excesso funcional, incompetência do órgão ou eventual contaminação dos elementos probatórios subsequentes.

Por isso a matéria exige redação constitucional clara.

---

# XV – O TEXTO TAMBÉM PRODUZ ASSIMETRIA ENTRE MUNICÍPIOS

A Polícia Municipal somente poderá ser constituída por Município que demonstre:

**“capacidade financeira, por meio de receita própria, compatível com a manutenção da corporação”.**

Assim, a implantação dependerá da situação econômica de cada Município.

Poderão existir:

**Municípios com Polícia Municipal;**

**Municípios apenas com Guarda Municipal;**

**Municípios em processo de transformação;**

**Municípios impedidos de transformação por razões fiscais.**

Isso cria um mosaico institucional nacional.

Para o profissional, significa que dois guardas originalmente submetidos ao mesmo Estatuto Geral das Guardas Municipais poderão, no futuro, possuir situações constitucionais muito distintas apenas porque trabalham em Municípios com condições econômicas diferentes.

---

# XVI – O FINANCIAMENTO AGRAVA O PROBLEMA

A PEC estabelece que recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública **poderão** ser distribuídos aos Municípios.

Por outro lado, determina expressamente transferência obrigatória de 50% dos recursos do FNSP aos **Estados e ao Distrito Federal**.

A diferença entre:

**“poderão ser distribuídos”**

e

**“a União repassará”**

possui significado normativo.

O Município é obrigado a demonstrar capacidade financeira própria para constituir Polícia Municipal, mas não recebe, nesse dispositivo, garantia constitucional equivalente de transferência obrigatória.

Isso poderá aprofundar a desigualdade entre Municípios ricos e pobres.

---

# XVII – O QUE SERIA EFETIVAMENTE UM AVANÇO PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS?

Do ponto de vista constitucional, avanço inequívoco seria estabelecer diretamente:

**Às Guardas Municipais compete o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, respeitadas as competências de polícia judiciária dos órgãos constitucionalmente competentes.**

Isso constitucionalizaria diretamente a jurisprudência do Tema 656.

Também seria necessário estabelecer:

**transformação automática ou direito objetivo de opção;**

**preservação de carreira;**

**preservação de antiguidade;**

**preservação remuneratória;**

**preservação previdenciária;**

**aproveitamento integral do tempo de serviço;**

**equivalência dos cursos já realizados;**

**regime transitório nacional;**

**financiamento municipal obrigatório;**

**prazo para regulamentação;**

e, fundamentalmente:

**continuidade expressa das competências das Guardas enquanto não instalada a Polícia Municipal.**

Sem essas garantias, é juridicamente discutível apresentar a simples criação de uma nova Polícia Municipal como avanço automático para todos os atuais Guardas Municipais.

---

# XVIII – DA NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE TRANSIÇÃO

O Senado Federal deveria sanar a lacuna mediante dispositivo semelhante ao seguinte:

### PROPOSTA DE CLÁUSULA TRANSITÓRIA

**“Até a efetiva constituição, regulamentação, acreditação e instalação da Polícia Municipal pelo respectivo Município, ficam integralmente preservadas às Guardas Municipais existentes as competências de segurança urbana, policiamento preventivo, ostensivo e comunitário reconhecidas pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sem solução de continuidade.”**

E:

**“A transformação dos cargos efetivos das Guardas Municipais em cargos das Polícias Municipais preservará integralmente a investidura originária mediante concurso público, o tempo de serviço, a antiguidade, a remuneração, as vantagens pessoais, as progressões funcionais, os direitos previdenciários, as capacitações adquiridas e demais situações jurídicas consolidadas, vedado qualquer rebaixamento funcional ou remuneratório.”**

E ainda:

**“A ausência de regulamentação federal, pactuação, acreditação ou implementação da Polícia Municipal não implicará restrição às atribuições legal e constitucionalmente exercidas pelas Guardas Municipais existentes.”**

---

# XIX – CONCLUSÃO

A discussão sobre a PEC nº 18/2025 não pode ser reduzida à mudança de nomenclatura de “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal”.

O texto estabelece **duas figuras constitucionalmente distintas**.

De um lado, permanece a Guarda Municipal.

De outro, cria-se uma Polícia Municipal de natureza civil, organizada em carreira e expressamente destinada ao **policiamento ostensivo e comunitário**.

A futura Polícia Municipal não nasce automaticamente da promulgação da PEC.

Sua criação é facultativa e depende de requisitos institucionais, econômicos, legais, formativos e de acreditação.

A transformação dos cargos das Guardas tampouco está prevista como automática, universal e incondicionada.

Ao mesmo tempo, o STF fixou, no Tema 656, que as atuais Guardas Municipais podem exercer policiamento ostensivo e comunitário.

O ponto constitucional crítico é, portanto, evidente:

### a jurisprudência atualmente atribui às Guardas uma competência que a nova redação constitucional passa a atribuir expressamente à Polícia Municipal.

Sem norma de transição expressamente preservando o Tema 656 e as competências atualmente exercidas, abre-se espaço para discussão sobre a continuidade, extensão e fundamento constitucional dessas atividades.

Não se deve afirmar que a PEC automaticamente retira tais competências das Guardas.

Mas seria igualmente imprudente afirmar que a alteração constitucional **não produz qualquer risco para elas**.

Produz, sim, relevante risco hermenêutico.

Produz risco de judicialização.

Produz risco de desigualdade entre Municípios.

Produz risco de atraso na transformação das carreiras.

E, sobretudo, produz a possibilidade de um período intermediário no qual a Constituição já terá instituído a Polícia Municipal como órgão responsável pelo policiamento ostensivo e comunitário, enquanto inúmeros Municípios ainda possuirão somente Guardas Municipais.

É esse intervalo que pode ser tecnicamente denominado de **limbo jurídico-competencial**.

Por isso, antes da aprovação definitiva da PEC nº 18/2025, mostra-se imprescindível que o Senado Federal esclareça expressamente três questões:

**1. as atuais Guardas Municipais conservarão integralmente o policiamento ostensivo e comunitário enquanto não forem transformadas?**

**2. todo guarda municipal efetivo terá direito à transformação quando o Município constituir sua Polícia Municipal?**

**3. quais garantias constitucionais protegerão os atuais servidores e suas competências durante todo o período de transição?**

Enquanto essas respostas não estiverem inscritas de forma inequívoca no próprio texto constitucional, não existe segurança suficiente para afirmar que a PEC representa, por si só, avanço institucional para todas as Guardas Municipais brasileiras.

Ao contrário, a redação exige aperfeiçoamento para impedir que uma reforma concebida para fortalecer a segurança pública municipal produza **retrocesso funcional, conflito de competências e nova insegurança jurídica justamente para os agentes municipais que hoje já exercem, com respaldo do Supremo Tribunal Federal, atividades de segurança urbana, policiamento ostensivo e comunitário.**
APRESENTAÇÃO

Documento de apoio ao debate da PEC 18/2025.

Consulte a apresentação incorporada à notícia para acompanhar o material relacionado à mobilização institucional das Guardas Municipais.

EMENDAS Nº 6, 7, 8 E 9

Alterações apresentadas pelo Senador Fabiano Contarato após mobilização em defesa das Guardas Municipais.

Em 25 de agosto de 2026, o senador Fabiano Contarato (PT–ES) apresentou perante a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal as Emendas nº 6, nº 7, nº 8 e nº 9 à PEC 18/2025 — PEC da Segurança Pública. As propostas têm repercussão direta sobre as atuais Guardas Municipais e sobre o modelo constitucional debatido para as futuras Polícias Municipais.

06

Transição das Guardas Municipais

A Emenda nº 6 altera o art. 2º para estabelecer que o quadro das Polícias Municipais será preenchido exclusivamente por concurso público e pela transformação dos cargos das respectivas carreiras das Guardas Municipais.

Busca assegurar que os atuais integrantes possam integrar a nova estrutura sem que a transformação de seus cargos fique previamente condicionada aos requisitos do § 8º-A.

PROTEÇÃO À TRANSIÇÃO

Reduz o risco de exigências ainda dependentes de regulamentação inviabilizarem carreiras já existentes.

07

Financiamento municipal

A Emenda nº 7 altera o art. 144, § 11, para que os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional deverão ser distribuídos entre Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma da lei.

ANTES“poderão ser distribuídos”EMENDA Nº 7“deverão ser distribuídos”

Fortalece a previsibilidade do financiamento da segurança pública municipal, sem criar percentuais automáticos de repasse.

08

Crime organizado, milícias e meio ambiente

A Emenda nº 8 amplia o § 5º do art. 144-A aos órgãos previstos nos incisos I a VII do art. 144, incluindo as futuras Polícias Municipais na prevenção e repressão, na forma da lei, de infrações praticadas por organizações criminosas, milícias privadas e contra o meio ambiente.

A justificativa menciona a Lei nº 13.022/2014, a proteção ecológica e ambiental municipal, a ADPF 995 e o Tema 656 do STF.

INSERÇÃO MUNICIPAL NA CRIMINALIDADE COMPLEXA
09

Autonomia e redução de barreiras

A Emenda nº 9 incide corretamente no art. 144, § 8º-A: suprime o inciso I e as alíneas “a” e “d” do inciso II.

  • acreditação periódica por Conselho Estadual;
  • capacidade financeira demonstrada por receita própria;
  • pactuação prévia para integração das ações ostensivas e comunitárias.

Preserva requisitos essenciais ligados à legislação aplicável, à formação dos agentes e aos parâmetros nacionais básicos de segurança pública.

Quadro comparativo — Emendas nº 6, nº 7, nº 8 e nº 9
EmendaDispositivoAlteraçãoImpacto para Guardas e Municípios
6Art. 2ºTransformação dos cargos das carreiras das Guardas Municipais.Proteção da transição funcional e institucional.
7Art. 144, § 11Recursos do FNSP e Funpen deverão ser distribuídos também aos Municípios.Fortalecimento do financiamento municipal, na forma da lei.
8Art. 144-A, § 5ºInclusão das Polícias Municipais no enfrentamento ao crime organizado, milícias e crimes ambientais.Integração constitucional, sem polícia judiciária autônoma.
9Art. 144, § 8º-ASupressão de acreditação estadual, receita própria e pactuação prévia.Redução de barreiras à criação de Polícias Municipais.

Os quatro eixos das emendas

EMENDA 6TRANSIÇÃO DAS CARREIRAS
EMENDA 7FINANCIAMENTO
EMENDA 8COMPETÊNCIA OPERACIONAL
EMENDA 9AUTONOMIA MUNICIPAL

TRANSIÇÃO + FINANCIAMENTO + COMPETÊNCIA + AUTONOMIA
REDUÇÃO DOS RISCOS INSTITUCIONAIS DA PEC Nº 18/2025

EXAME DAS 39 EMENDAS

O Senado não recebeu apenas ajustes: recebeu uma disputa sobre modelo de Estado, direitos e financiamento.

A ficha oficial da PEC 18/2025 lista 39 emendas apresentadas à CCJ. A crítica construtiva da ANGMCB parte de três critérios: coerência constitucional, impacto operacional e transparência federativa. Em 25 de agosto, o relatório registrou rejeição das Emendas nºs 1 a 4; as demais foram recebidas e encaminhadas ao relator, o que não equivale à sua aprovação.

Emendas apresentadas à PEC 18/2025 — objeto e objetivo principal extraídos da ficha e das peças oficiais do Senado
NºAutoriaObjeto oficialObjetivo principal / tese
1Leila BarrosApostas/FNSP e FunpenPreserva destinações sociais e setoriais e desloca o reforço de segurança para a parcela do operador de apostas.
2Hamilton MourãoSINACCria sistema nacional interoperável de antecedentes criminais, com governança, auditoria e proteção de dados.
3Sargento ReginauroTribunal do JúriPropõe exceção para homicídios atribuídos a organizações ultraviolentas, milícias e grupos paramilitares.
4Izalci LucasAgentes de trânsitoInclui os agentes e o patrulhamento viário policial de trânsito no desenho constitucional.
5Eduardo GomesEmenta pública genéricaA ficha pública não individualiza o objetivo; a íntegra e o parecer devem explicitar o dispositivo e o efeito.
6Fabiano ContaratoArt. 2º / carreirasPermite que o quadro das Polícias Municipais seja composto por concurso e pela transformação das carreiras das Guardas, sem condicionar os atuais servidores aos requisitos prévios do § 8º-A.
7Fabiano ContaratoArt. 144, § 11 / fundosTroca “poderão” por “deverão” na distribuição, na forma da lei, de recursos do FNSP e do Funpen aos Estados, DF e Municípios.
8Fabiano ContaratoArt. 144-A, § 5ºInclui as Polícias Municipais no dever legal de prevenir e reprimir infrações de organizações criminosas, milícias e crimes ambientais.
9Fabiano ContaratoArt. 144, § 8º-A / requisitosSuprime acreditação estadual periódica, exigência de receita própria e pactuação prévia, preservando legislação aplicável às Guardas e formação nacional.
10Fabiano ContaratoSistema socioeducativoInclui ou reorganiza órgãos do sistema socioeducativo no arranjo constitucional.
11Fabiano ContaratoAgentes de trânsitoInsere a carreira no debate de segurança e mobilidade.
12Fabiano ContaratoGuardas portuáriasDá tratamento constitucional às guardas portuárias.
13Eduardo GomesEmenta pública genéricaA ficha pública não individualiza o objetivo; exige leitura do PDF e texto comparado.
14WevertonEmenta pública genéricaA ficha pública não individualiza o objetivo; exige publicidade qualificada antes do voto.
15Professora DorinhaABCTrata do objeto identificado na ficha como ABC; a justificativa define o alcance material.
16Professora DorinhaAgentes de trânsitoBusca reconhecimento constitucional da carreira e de suas atribuições.
17Professora DorinhaSistema socioeducativoBusca inserir os órgãos socioeducativos no desenho constitucional.
18Fabiano ContaratoArt. 91-AAltera o dispositivo constitucional indicado na ficha oficial.
19Fabiano ContaratoEmenta pública genéricaO objetivo específico depende da íntegra; a síntese pública é insuficiente para avaliação material.
20Hermes KlannSisGAAzConstitucionaliza ou reforça o Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul.
21Damares AlvesArt. 22, § 2ºAltera a repartição normativa descrita no dispositivo.
22Damares AlvesADCT, art. 139 / apostasSuprime a regra de financiamento ligada às apostas.
23Damares AlvesCompetências estaduais e distritaisCria salvaguarda para competências dos Estados e do Distrito Federal.
24Alessandro VieiraRegistro de candidaturaRestringe registro eleitoral em hipótese definida pela emenda.
25Alessandro VieiraOrganizações criminosasInstitui regime especial para organizações criminosas e crimes contra a administração.
26Alessandro VieiraArt. 24, XIXSuprime o inciso XIX do art. 24.
27Alessandro VieiraInteligênciaReorganiza o sistema de inteligência.
28Alessandro VieiraSistema socioeducativoInclui os órgãos socioeducativos.
29Alessandro VieiraAcreditação estadualRetira a acreditação por conselhos estaduais.
30Alessandro VieiraPolícia Municipal / § 5ºAjusta a disciplina constitucional da Polícia Municipal.
31Alessandro VieiraRepassesCondiciona transferências ou repasses.
32Alessandro VieiraAcreditação estadualSuprime o inciso de acreditação pelos Conselhos Estaduais.
33Alessandro VieiraPeríciaAssegura autonomia da perícia.
34WevertonGuarda portuáriaTrata da guarda portuária.
35Fabiano ContaratoPrevidênciaAltera matéria previdenciária.
36Sargento ReginauroPensãoPrevê pensão para profissionais de segurança pública.
37Alessandro VieiraSegunda instânciaAutoriza prisão após condenação em segunda instância.
38Alessandro VieiraAgentes de trânsitoTrata do enquadramento constitucional dos agentes de trânsito.
39Humberto CostaEmenta pública genéricaO objetivo específico depende da íntegra da emenda e do parecer.

Metodologia: quando a ficha pública apresenta apenas ementa genérica, a matéria é identificada como tal para evitar inferência sobre conteúdo não explicitado. A análise normativa deve sempre considerar o PDF da emenda, a justificativa, o texto consolidado e o parecer.

Emendas 1 a 4 — financiamento, dados, júri e trânsito

1 · Leila Barros · bets/FNSP e Funpen. Procura preservar educação, saúde, esporte, seguridade e Sisfron, deslocando o esforço adicional para a parcela do operador. É tecnicamente consistente com a não regressividade de políticas públicas; precisa, porém, de estimativa fiscal independente para não produzir uma fonte de receita meramente simbólica.

2 · Hamilton Mourão · SINAC. Propõe sistema nacional de antecedentes com interoperabilidade, auditoria e princípios de proteção de dados. O mérito é elevar garantias de governança; a reserva é constitucionalizar arquitetura que pode exigir atualização tecnológica frequente. A solução mais equilibrada é fixar princípios na Constituição e deixar padrões operacionais à lei e à governança do SUSP.

3 · Sargento Reginauro · Tribunal do Júri. Busca excepcionar homicídios ligados a organizações ultraviolentas, milícias e grupos paramilitares. O problema é excepcionalizar garantia constitucional sensível com categorias que exigem definição rigorosa e controle judicial. Proteção de jurados é necessária, mas o texto deve impedir que a exceção se torne atalho para afastar o juiz natural e a soberania dos veredictos.

4 · Izalci Lucas · agentes de trânsito. Constitucionaliza agentes de trânsito e patrulhamento viário de natureza policial. Corrige invisibilidade institucional, mas deve vedar sobreposição com Guardas e Polícias Municipais, prever integração de dados e impedir que "natureza policial" se converta em carta branca para atribuições sem formação e controle correspondentes.

Emendas 5 a 13 — pacote Eduardo Gomes e Fabiano Contarato

5 e 13 · Eduardo Gomes. A ficha pública traz ementa genérica. A crítica metodológica é objetiva: a publicidade resumida não permite aferir impacto federativo sem leitura do PDF. O relator deve explicitar, em quadro comparativo, dispositivo alterado, custo, destinatários e efeito sobre competências antes da votação.

6 · Contarato · carreira; 7 · financiamento; 8 · integração; 9 · autonomia municipal. As quatro emendas estão detalhadas na seção específica acima, a partir de seus PDFs oficiais. A Emenda 8 deve ser interpretada com competência delimitada e sem polícia judiciária; a Emenda 9 é relevante para evitar acreditação estadual como autorização continuada, mas não substitui a necessidade de regra de transição e financiamento nacional previsível.

10 · socioeducativo; 11 · agentes de trânsito; 12 · guardas portuárias. São inclusões setoriais que podem dar visibilidade a carreiras hoje dispersas. O risco é a PEC se tornar catálogo de corporações sem um regime comum de controles, formação, orçamento e prestação de contas. Inclusão constitucional deve vir acompanhada de matriz de competências, e não apenas de nomenclatura.

Emendas 14 a 20 — guardas portuárias, carreiras e sistemas especializados

14 · Weverton · ementa genérica. Deve receber o mesmo teste de transparência: não é possível votar alteração constitucional com descrição pública insuficiente; o parecer deve mostrar o texto comparado.

15 · Professora Dorinha · ABC; 16 · agentes de trânsito; 17 · órgãos socioeducativos. As três emendas demonstram preocupação com carreiras especializadas. São construtivas se reduzirem lacunas de coordenação; tornam-se problemáticas se criarem novas ilhas institucionais sem interoperabilidade, corregedorias e fonte de custeio.

18 · Contarato · art. 91-A; 19 · ementa genérica; 20 · Hermes Klann · SisGAAz. A incorporação de matérias de defesa, governança e sistemas especializados precisa respeitar pertinência temática. A crítica é de técnica legislativa: uma PEC de segurança pública não deve carregar alterações desconectadas sem demonstrar nexo, impacto financeiro e responsabilidade administrativa.

Emendas 21 a 23 — federação, bets e competências estaduais/distritais

21 · Damares Alves · art. 22, §2º; 22 · supressão do art. 139 do ADCT/bets; 23 · salvaguarda das competências estaduais e distritais. O mérito do bloco é exigir freios ao centralismo. A Emenda 22 alerta para o risco de financiar segurança retirando recursos de outras políticas; a Emenda 23 aponta o pacto federativo. A crítica construtiva é que a proteção de Estados e Distrito Federal não pode ser usada para subordinar Municípios a controles políticos estaduais. O desenho adequado é cooperação obrigatória com autonomia local, regras nacionais mínimas e controle democrático.

Emendas 24 a 33 — pacote Alessandro Vieira

24 · restrição ao registro de candidatura; 25 · regime especial para organizações criminosas; 26 · supressão do inciso XIX do art. 24; 27 · sistema de inteligência; 28 · órgãos socioeducativos. Há preocupação legítima com integridade institucional, crime organizado e inteligência. A crítica é de proporcionalidade: medidas de exceção, restrições políticas e inteligência precisam de definições fechadas, decisão judicial quando cabível, auditoria independente e proteção de dados, para que o combate ao crime não fragilize direitos e controles.

29 e 32 · supressão da acreditação por conselhos estaduais. São as emendas mais diretamente relevantes para a autonomia municipal. Merecem acolhimento ou, ao menos, substituição por modelo nacional, técnico e impessoal. A acreditação periódica estadual pode criar dependência política, desigualdade territorial e bloqueio administrativo. O parâmetro adequado é formação e avaliação nacionais, transparência, contraditório, prazo de adequação e recurso administrativo.

30 · polícias municipais, §5º; 31 · condicionamento de repasses; 33 · autonomia da perícia. A Emenda 30 deve ser avaliada junto com 29 e 32: não basta criar a figura da Polícia Municipal; é indispensável preservar as Guardas existentes durante a transição e impedir que capacidade financeira seja mecanismo excludente. A Emenda 31 pode induzir boas práticas, mas vincular recursos sem critérios objetivos pode punir população e servidores por falhas do gestor. A autonomia pericial é avanço se vier com independência técnica, orçamento e cadeia de custódia, não apenas nova denominação.

Emendas 34 a 39 — portos, previdência, pensões, execução penal e trânsito

34 · Weverton · guarda portuária. A inclusão deve definir se a carreira integra segurança pública, qual autoridade exerce controle e como se articula com Polícia Federal, Receita e autoridades portuárias. Sem isso, aumenta-se a sobreposição em área estratégica.

35 · Contarato · previdenciário; 36 · Sargento Reginauro · pensão a profissionais de segurança pública. A proteção social dos profissionais é legítima, mas matéria previdenciária na Constituição precisa indicar fonte de custeio, critérios isonômicos e compatibilidade atuarial. Benefícios sem cálculo transparente podem gerar litígios e frustrar servidores no futuro.

37 · Alessandro Vieira · prisão após segunda instância. É uma alteração de grande densidade constitucional e não um detalhe de segurança pública. Se debatida, deve ser tratada com amplitude, contraditório e análise da presunção de inocência, sem ser absorvida por tramitação acelerada de outra agenda.

38 · Alessandro Vieira · agentes de trânsito; 39 · Humberto Costa · ementa genérica. A Emenda 38 reforça a necessidade de uma solução única para trânsito, evitando duplicidade com as Emendas 4, 11 e 16. Para a Emenda 39, a síntese oficial não revela objeto; a recomendação é que a CCJ publique texto comparado e justificativa destacada antes do voto, pois a inteligibilidade é requisito mínimo de deliberação constitucional responsável.

Conclusão institucional: a PEC só será um avanço se o Senado trocar a lógica de acumular corporações e exceções pela lógica de competências claras, controles independentes, financiamento estável, dados interoperáveis e proteção de direitos. Para as Guardas Municipais, a prioridade é explícita: transição sem descontinuidade, autonomia municipal com padrões nacionais e nenhuma acreditação estadual que funcione como veto político.

ACREDITAÇÃO ESTADUAL

A emenda supressiva é o instrumento adequado — mas a redação precisa ser conferida contra o texto consolidado.

A ficha oficial da PEC 18/2025 registra a tramitação na CCJ, sob relatoria do senador Rogério Carvalho. Em 27 de agosto de 2026, foram protocoladas as Emendas nº 29 e nº 32, ambas de Alessandro Vieira, com objetivos oficiais expressos de retirar ou suprimir a acreditação por Conselhos Estaduais. Portanto, a retirada deixou de ser uma hipótese abstrata: é alternativa formalmente apresentada no processo legislativo.

Em técnica legislativa, a solução é uma emenda supressiva com identificação exata do dispositivo de acreditação na versão que estiver em votação. A referência ao “inciso I do § 9º do art. 144” deve ser conferida no avulso e no texto consolidado antes do protocolo ou da votação: emenda constitucional exige precisão de numeração, redação e alcance, sob pena de suprimir norma diversa ou deixar remissão residual. A tese material é simples: a transformação não deve ficar condicionada a ato periódico de órgão estadual quando a Constituição assegura autonomia político-administrativa municipal e quando a disciplina geral pode ser nacional, objetiva e impessoal.

1. Legitimidade e iniciativa

Entidades podem redigir nota técnica, minuta e memória de impacto, mas a emenda é apresentada por senador ou comissão legitimada. O trabalho associativo é de articulação e convencimento, não de substituição do autor parlamentar.

2. Tese federativa

Uma acreditação estadual periódica pode converter cooperação em tutela, criar desigualdade entre Municípios e permitir bloqueios administrativos sem padrão nacional uniforme. A crítica não é contra avaliação técnica; é contra o órgão, o critério e o efeito de veto.

3. Alternativa juridicamente mais segura

Se houver avaliação, ela deve ter lei federal, critérios públicos, igualdade de acesso, prazo de adequação, contraditório, recurso e transparência. A padronização nacional precisa definir competência, financiamento e governança; não basta transferir o rótulo para um conselho sem atribuições delimitadas.

4. Estratégia na CCJ e no Plenário

O objetivo é obter acolhimento no parecer, voto em separado ou deliberação de emenda. Prefeitos, frentes municipalistas e entidades podem demonstrar efeitos territoriais e administrativos, sem prometer resultado ou ignorar o quórum constitucional exigido.

Para a ANGMCB, a emenda supressiva deve vir acompanhada de cláusula transitória: preservação das Guardas existentes, continuidade dos serviços, cronograma de regulamentação e regras de financiamento. Sem isso, a supressão de um veto estadual corrige apenas parte do problema. Esta é uma posição institucional; a constitucionalidade final depende do texto aprovado e de eventual controle judicial.

IDENTIDADE E LIMITES ATUAIS

Enquanto não houver alteração constitucional válida, a corporação continua sendo Guarda Municipal.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Município não pode, por lei orgânica, lei ordinária local ou ato administrativo, substituir a denominação constitucional de “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal”. A vedação não diminui a instituição: ela preserva a repartição constitucional de competências e impede que uma mudança exclusivamente nominal antecipe, no plano local, uma transformação que depende de alteração constitucional válida e da regulamentação federal que eventualmente se fizer necessária.

Por isso, até eventual promulgação de nova disciplina constitucional, a identidade institucional permanece a de Guarda Municipal, regida pelo art. 144, § 8º, da Constituição e pela Lei nº 13.022/2014. A eventual criação da nomenclatura “Polícia Municipal” não pode resultar de iniciativa isolada de prefeitura ou câmara municipal. Tampouco a discussão legislativa em curso autoriza, por si só, mudança antecipada de farda, símbolos, identificação funcional ou denominação oficial.

Essa conclusão não paralisa o serviço público já prestado. No Tema 656, o STF reconheceu que as Guardas Municipais podem atuar no policiamento urbano, ostensivo e comunitário, respeitada a finalidade de proteção de bens, serviços e instalações municipais e a coordenação com os demais órgãos de segurança. O precedente não lhes atribui polícia judiciária nem poder para conduzir investigação criminal autônoma, funções que permanecem submetidas ao desenho constitucional e às atribuições dos órgãos competentes.

A prisão em flagrante observa as regras gerais do Código de Processo Penal e pode ser praticada diante de situação concreta de flagrância, nos termos da lei. Da mesma forma, abordagem e busca pessoal não são atos automaticamente inválidos por serem realizados por Guarda Municipal: dependem de fundamento jurídico, circunstâncias objetivas, proporcionalidade e respeito aos direitos fundamentais. Cada ato deve ser examinado à luz do caso concreto, de sua motivação e de sua adequação à finalidade preventiva e ostensiva reconhecida pelo STF.

O limite técnico está na atividade investigativa dissociada de flagrante ou de fundamento legal idôneo. Entradas domiciliares sem mandado exigem as hipóteses constitucionais de exceção; denúncia anônima, isoladamente, não substitui justa causa nem situação de flagrância. No HC 667.461, o STJ anulou provas obtidas após ingresso residencial sem mandado, precedido de denúncia anônima e sem flagrante. O precedente é alerta de legalidade e qualificação operacional — não suspensão das competências de policiamento urbano reconhecidas pelo STF.

APÓS EVENTUAL PROMULGAÇÃO

Polícia Municipal não surgirá automaticamente: a transição dependerá de lei local e dos requisitos do texto final.

A PEC 18/2025, se aprovada em definitivo e promulgada com disciplina expressa para Polícias Municipais, poderá abrir possibilidade constitucional para que cada Município reorganize sua corporação. Não haverá conversão automática de todas as Guardas Municipais. A mudança dependerá da escolha legislativa local, da capacidade administrativa e financeira do ente e da observância da redação final da Emenda Constitucional e da legislação federal aplicável.

1. Previsão constitucional

Se o texto promulgado inserir a Polícia Municipal no art. 144, ficará superada a vedação hoje aplicada pelo STF à simples alteração de nome por lei local. A superação ocorrerá somente nos limites da nova Constituição: não autoriza mudança antes da promulgação nem dispensa a disciplina municipal necessária.

2. Lei municipal e transição

A Prefeitura e a Câmara Municipal deverão editar lei específica, com definição de estrutura, carreira, atribuições, transição de pessoal, orçamento, controles e compatibilização com a legislação federal. A lei não pode criar duas forças com funções duplicadas nem interromper o serviço público durante a reorganização.

3. Capacidade e padrões técnicos

A redação em debate exige capacidade financeira por receita própria, padronização nacional, formação e integração. Quanto à acreditação periódica por Conselho Estadual, o requisito depende da redação que vier a ser promulgada: as Emendas 29 e 32 propõem precisamente sua retirada. Não é correto tratá-lo como requisito definitivo enquanto a PEC estiver em tramitação.

4. Competências e controle

Mesmo no cenário de transformação, o texto debatido preserva o perfil de policiamento ostensivo e comunitário e não transfere polícia judiciária ou investigação criminal autônoma. A atuação continuará sujeita ao controle externo constitucional do Ministério Público, às garantias processuais, à fiscalização administrativa e ao controle judicial.

A transição juridicamente segura exige também cronograma, regras de financiamento, formação continuada, transparência, corregedoria e ouvidoria. A PEC pode funcionar como chave constitucional, mas a transformação real dependerá da situação fiscal de cada Município e da qualidade da lei de implementação. Onde não houver lei local válida ou condições de execução, a corporação permanece Guarda Municipal, com as competências que já lhe são reconhecidas pela Constituição, pela Lei nº 13.022/2014 e pela jurisprudência.

MODELO DE SEGURANÇA

Fortalecer não significa reproduzir, sem controles, uma lógica militarizada.

A expansão das capacidades municipais precisa ser acompanhada de formação continuada, protocolos de uso da força, corregedorias estruturadas, ouvidorias, integração de dados e controle externo previsto no ordenamento. A prevenção, a proximidade territorial e a mediação de conflitos são elementos próprios de uma política municipal de segurança e não devem ser reduzidos a símbolos, armamentos ou rotinas de confronto.

Há debate acadêmico e institucional sobre os riscos de militarização: sobreposição de atribuições, perda de foco comunitário, treinamento insuficiente e mecanismos de controle inadequados. Essas são hipóteses e críticas de política pública — não consequências automáticas de toda Guarda armada ou de todo modelo de cooperação com polícias estaduais. O ponto decisivo é que qualquer ampliação de poder venha acompanhada de competência clara, preparo proporcional, governança democrática e responsabilização efetiva.

RETRATO REGIONAL

O impacto alcança todas as regiões do país.

Segundo o Diagnóstico das Guardas Municipais no Brasil 2025, ano-base 2024, foram identificadas 1.238 corporações. O Nordeste reúne 653 (52,75%) e o Sudeste 379 (30,61%). Os números de efetivo abaixo são os informados pelas corporações respondentes e não constituem censo nacional completo.

Gráfico de corporações de guardas municipais identificadas por região
Distribuição das corporações identificadas.
Gráfico do efetivo de guardas municipais informado por região
Efetivo informado pelas corporações respondentes.
Gráfico comparando a participação regional nas corporações identificadas e no efetivo informado
Indicador descritivo de exposição institucional regional; não é estimativa de perda operacional.
CENÁRIO OPERACIONAL

O ponto crítico é a passagem entre modelos.

O fluxograma resume o cenário apresentado pela entidade: a mudança de nomenclatura ou de modelo deve ser acompanhada de financiamento, integração e regras claras. Ele não afirma nulidade automática de atos já praticados; destaca, sim, áreas que podem se tornar objeto de controvérsia se a transição não for cuidadosamente regulada.

Fluxograma jurídico-operacional da transição entre Guarda Municipal e Polícia Municipal
Fluxo analítico elaborado para o debate institucional da PEC 18.
CHAMADO INSTITUCIONAL

O relator e o Congresso podem prevenir um limbo jurídico.

A ANGMCB solicita diálogo com o relator, Senador Rogério Carvalho, e com as lideranças do Congresso para que o processo legislativo considere cláusula de transição, preservação das atribuições legalmente exercidas, prazo objetivo de regulamentação e mecanismo de financiamento. Segurança pública local não pode ficar sujeita a interrupções ou dúvidas evitáveis.