Uma mudança constitucional exige uma transição expressa e responsável.
A proposta em debate, ao tratar da Polícia Municipal, precisa ser acompanhada de regras que evitem interpretações contraditórias sobre a atuação cotidiana das Guardas Municipais. A preocupação é prática: municípios têm realidades financeiras, administrativas e operacionais distintas.
Até que parâmetros nacionais, formação, integração e requisitos de implementação estejam definidos, a ausência de cláusula transitória pode estimular controvérsias sobre abordagem, patrulhamento ostensivo e atuação em flagrante. A ANGMCB defende que a valorização das corporações já existentes seja parte explícita de qualquer solução legislativa.
Reinaldo Monteiro, Presidente da AGM Brasil: risco de retrocesso funcional e limbo jurídico-competencial.
A manifestação em áudio e a nota técnica abaixo foram incorporadas integralmente como posição atribuída ao Presidente da AGM Brasil. A publicação preserva a autoria da nota e mantém os documentos oficiais da PEC como referência para o acompanhamento legislativo.
Reinaldo Monteiro — Presidente da AGM Brasil.
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# NOTA TÉCNICO-JURÍDICA ## PEC Nº 18/2025 — RISCO DE RETROCESSO FUNCIONAL, CONFLITO INTERPRETATIVO E LIMBO JURÍDICO ENTRE AS GUARDAS MUNICIPAIS E AS FUTURAS POLÍCIAS MUNICIPAIS ### I – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A análise do texto da Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2025, na redação aprovada pela Câmara dos Deputados e submetida ao Senado Federal, revela questão constitucional de elevada relevância para as atuais Guardas Municipais: a criação de uma nova instituição denominada **Polícia Municipal**, à qual o texto atribui expressamente a realização de **ações de policiamento ostensivo e comunitário**, ao mesmo tempo em que mantém as Guardas Municipais como categoria jurídica constitucional distinta. O ponto merece exame muito além da simples afirmação de que a PEC representaria uma “evolução” das Guardas Municipais. Sob o prisma estritamente jurídico, **Polícia Municipal e Guarda Municipal não aparecem no texto como expressões sinônimas nem como etapas automaticamente sucessivas de uma mesma carreira**. A PEC estabelece: > “Os Municípios poderão constituir polícias municipais, de natureza civil, organizadas em carreira, para a realização de ações de policiamento ostensivo e comunitário”. A criação, portanto, é **facultativa**, e não automática. Além disso, encontra-se subordinada a acreditação periódica, capacidade financeira do Município, cumprimento da legislação aplicável às Guardas existentes, formação segundo parâmetros nacionais e pactuação destinada à integração operacional. A própria proposta ainda determina que: > “é vedada a coexistência, no âmbito do mesmo Município, de órgão municipal de segurança pública com atribuições sobrepostas”. Esses dispositivos, interpretados sistematicamente, criam problema constitucional que não pode ser desprezado: **qual será o regime jurídico e operacional das Guardas Municipais existentes enquanto determinado Município não constituir sua Polícia Municipal?** --- ## II – O REGIME CONSTITUCIONAL ATUAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS O atual § 8º do art. 144 da Constituição Federal estabelece que: > “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” Isoladamente, uma interpretação literal desse dispositivo poderia conduzir à compreensão restritiva de que as Guardas exerceriam apenas proteção patrimonial. Essa interpretação, entretanto, **não corresponde mais ao alcance constitucional definido pelo Supremo Tribunal Federal**. No julgamento do **RE 608.588/SP, Tema 656 da repercussão geral**, o Plenário do STF fixou entendimento segundo o qual é constitucional o exercício, pelas Guardas Municipais, de ações de segurança urbana, **inclusive policiamento ostensivo e comunitário**, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos do art. 144 e excluída atividade de polícia judiciária. O julgamento foi concluído em 20 de fevereiro de 2025 e o acórdão de mérito foi publicado em 22 de agosto de 2025. A consequência jurídica é extremamente importante. No ordenamento constitucional vigente, a expressão: **“proteção dos bens, serviços e instalações”** não impede, segundo a interpretação vinculante do STF, que a Guarda Municipal exerça: **segurança urbana + policiamento ostensivo + policiamento comunitário + prisão em flagrante**, observados os limites constitucionais e vedada atividade própria de polícia judiciária. O próprio STF esclareceu oficialmente que as Guardas podem realizar policiamento ostensivo e comunitário e atuar diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizando prisões em flagrante. Portanto, existe atualmente uma situação constitucional relativamente estabilizada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. --- # III – A PEC Nº 18/2025 ALTERA ESSA EQUAÇÃO CONSTITUCIONAL O problema surge quando o Poder Constituinte Derivado passa a inserir no próprio art. 144 uma instituição distinta denominada **Polícia Municipal** e lhe atribui textualmente aquilo que o STF reconheceu às Guardas Municipais: **“policiamento ostensivo e comunitário”.** A distinção é fundamental. ### Sistema atualmente interpretado pelo STF: **GUARDA MUNICIPAL** ↓ art. 144, § 8º ↓ proteção dos bens, serviços e instalações ↓ interpretação constitucional do STF – Tema 656 ↓ segurança urbana ↓ policiamento ostensivo e comunitário. ### Sistema projetado pela PEC nº 18: **GUARDA MUNICIPAL** ↓ permanece juridicamente existente **POLÍCIA MUNICIPAL** ↓ novo § 8º-A ↓ competência constitucional expressa para ↓ **policiamento ostensivo e comunitário.** Esse deslocamento textual não é juridicamente neutro. --- # IV – O RISCO DE ESVAZIAMENTO DA TESE DO TEMA 656 DO STF É necessário compreender que o Tema 656 foi construído pelo STF **interpretando o texto constitucional atualmente vigente**. Se a própria Constituição for posteriormente alterada pelo Poder Constituinte Derivado, introduzindo uma nova instituição e atribuindo expressamente a ela determinadas funções, haverá inevitavelmente espaço para discutir se a interpretação jurisprudencial construída sob o texto anterior continua integralmente aplicável. Esse é o verdadeiro núcleo do problema. Não é tecnicamente seguro afirmar que a promulgação da PEC extinguiria, automaticamente, todas as competências ostensivas das Guardas. Mas também **não é juridicamente seguro afirmar o contrário**, isto é, que absolutamente nada mudará. A criação constitucional de uma Polícia Municipal expressamente destinada ao policiamento ostensivo e comunitário poderá suscitar a seguinte argumentação: **1.** a Constituição distingue Guarda Municipal de Polícia Municipal; **2.** quando pretende atribuir policiamento ostensivo e comunitário, menciona expressamente a Polícia Municipal; **3.** a Guarda continua disciplinada separadamente; **4.** a própria Constituição proíbe a coexistência de órgãos municipais com atribuições sobrepostas; **5.** portanto, seria necessário determinar até onde permanece o policiamento ostensivo da Guarda depois da nova conformação constitucional. Essa controvérsia possui potencial evidente de judicialização. --- # V – A PEC NÃO DIZ QUE A GUARDA MUNICIPAL SE TRANSFORMA AUTOMATICAMENTE EM POLÍCIA MUNICIPAL Esse aspecto precisa ser transmitido com absoluta clareza aos integrantes das carreiras. A PEC não determina: **“Ficam transformadas as Guardas Municipais em Polícias Municipais.”** Também não estabelece: **“Os atuais Guardas Municipais passam a integrar automaticamente as Polícias Municipais.”** A redação é outra. Primeiramente: **“Os Municípios poderão constituir polícias municipais...”** Portanto, trata-se de faculdade atribuída ao Município. Depois, exige-se: a) acreditação periódica; b) padronização nacional prevista em lei federal; c) capacidade financeira mediante receita própria; d) cumprimento integral da legislação pertinente à Guarda Municipal existente; e) formação segundo parâmetros nacionais; f) pactuação destinada à integração do policiamento ostensivo e comunitário. Somente depois aparece o art. 2º da PEC, estabelecendo que o quadro das Polícias Municipais será preenchido por concurso público e pela transformação dos cargos das carreiras das Guardas Municipais que tiverem atendido ao § 8º-A. Portanto: **existência de Guarda Municipal ≠ existência automática de Polícia Municipal.** E: **ser Guarda Municipal ≠ tornar-se automaticamente policial municipal com a promulgação da PEC.** --- # VI – A EXPRESSÃO “PODERÃO CONSTITUIR” É DECISIVA O verbo utilizado pela PEC é **“poderão”**. Não existe comando constitucional obrigando Prefeitos e Câmaras Municipais a constituir Polícia Municipal. Um Município poderá: **não ter interesse político;** **não possuir disponibilidade financeira;** **não demonstrar receita própria compatível;** **não cumprir requisitos administrativos;** **não possuir estrutura de formação;** **não concluir a pactuação;** ou **não obter a acreditação necessária.** Nesse cenário, continuará existindo Guarda Municipal, mas não Polícia Municipal. E justamente aí surge a pergunta constitucional mais grave: ### Qual será, após a promulgação, a extensão das atribuições ostensivas dessa Guarda? A PEC deveria responder expressamente a essa pergunta. Não responde. --- # VII – O DENOMINADO “LIMBO JURÍDICO-COMPETENCIAL” O termo **limbo jurídico**, neste contexto, não significa ausência absoluta de legislação. Significa a criação de uma **zona de incerteza normativa e competencial**. A situação poderá ser representada da seguinte forma: **PROMULGAÇÃO DA PEC Nº 18** ↓ Constituição passa a prever Polícia Municipal ↓ Polícia Municipal recebe expressamente policiamento ostensivo e comunitário ↓ Guarda Municipal permanece como instituição distinta ↓ Município ainda não possui Polícia Municipal ↓ necessidade de lei federal/padronização ↓ demonstração de capacidade financeira ↓ formação ↓ pactuação ↓ acreditação ↓ legislação municipal e transformação da carreira ↓ somente então ↓ **POLÍCIA MUNICIPAL EFETIVAMENTE ESTRUTURADA** Durante todo esse período continuará existindo uma Guarda Municipal operacional. A pergunta será: **essa Guarda continua realizando integralmente o policiamento ostensivo e comunitário reconhecido pelo Tema 656 do STF?** A PEC deveria responder: **SIM.** Mas não contém, na redação examinada, cláusula transitória expressa com esse conteúdo. --- # VIII – O PROBLEMA TORNA-SE MAIOR DIANTE DA VEDAÇÃO À SOBREPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A PEC não apenas cria a Polícia Municipal. Ela determina expressamente que é: **“vedada a coexistência [...] de órgão municipal de segurança pública com atribuições sobrepostas”.** Esse comando aumenta significativamente a tensão interpretativa. Se a Guarda Municipal possui, em razão do Tema 656, atribuição para policiamento ostensivo e comunitário, e a Polícia Municipal é constitucionalmente criada exatamente para realizar policiamento ostensivo e comunitário, existe uma evidente área material de coincidência. A própria PEC afirma que essa sobreposição não poderá existir. Surge então outro questionamento: **quando o Município criar a Polícia Municipal, o que acontecerá com a Guarda?** A resposta provavelmente será a transformação da carreira. Todavia, essa transformação não foi prevista como automática e universal. Esse problema necessita ser solucionado no próprio texto constitucional. --- # IX – HÁ UM DADO AINDA MAIS RELEVANTE: A REDAÇÃO ORIGINAL DA PEC PROTEGIA EXPRESSAMENTE AS GUARDAS A comparação entre versões da PEC merece atenção especial. Na proposta originalmente apresentada pelo Poder Executivo, havia disposição expressa estabelecendo: **“Às guardas municipais será admitido o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário...”** Ou seja: a redação original constitucionalizava expressamente aquilo que o STF havia reconhecido às Guardas. O texto aprovado pela Câmara adotou solução substancialmente diferente. Em vez de simplesmente constitucionalizar o policiamento ostensivo e comunitário das atuais Guardas Municipais, criou uma **Polícia Municipal** e atribuiu a essa nova instituição essa função. Essa alteração de técnica constitucional não pode ser tratada como simples modificação de nomenclatura. Há diferença jurídica entre dizer: ### REDAÇÃO ORIGINAL **Guarda Municipal → pode exercer policiamento ostensivo e comunitário** e dizer: ### TEXTO APROVADO PELA CÂMARA **Polícia Municipal → destinada ao policiamento ostensivo e comunitário.** A modificação precisa ser explicada e enfrentada pelo Senado Federal. --- # X – NÃO SE PODE CONFUNDIR “POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO” COM “TRANSFORMAÇÃO DAS GUARDAS” É inadequado apresentar a PEC à categoria simplesmente afirmando que: **“as Guardas Municipais serão transformadas em Polícias Municipais”.** O texto constitucional proposto não oferece garantia universal com esse alcance. A conclusão juridicamente correta é: **a PEC cria a possibilidade de o Município instituir uma Polícia Municipal e admite que cargos de determinadas carreiras das Guardas sejam transformados, desde que atendidos os requisitos constitucionais estabelecidos.** Essa formulação é profundamente diferente de uma transformação nacional, imediata e automática. Informação institucional à categoria precisa observar essa distinção. --- # XI – NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR QUANDO EXISTIRÃO AS PRIMEIRAS POLÍCIAS MUNICIPAIS Também deve existir cautela com a afirmação categórica de que “não haverá Polícia Municipal tão cedo em nenhum Município”. É possível sustentar tecnicamente que a implementação poderá ser **demorada e desigual**, porque depende de uma cadeia de requisitos. A própria PEC exige padronização nacional prevista em lei federal e acreditação periódica, além das condições financeiras, formativas e administrativas já mencionadas. Consequentemente, a implantação não decorre da mera promulgação da Emenda. Todavia, não é possível determinar antecipadamente que nenhum Município brasileiro conseguirá implementá-la em determinado período. O argumento juridicamente mais sólido é outro: **a PEC não estabelece simultaneidade entre sua entrada em vigor e a efetiva instituição das Polícias Municipais, criando um período potencialmente prolongado e territorialmente desigual de transição.** --- # XII – CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA INSEGURANÇA JURÍDICA A ausência de regra transitória clara poderá projetar controvérsias sobre atos cotidianos das Guardas Municipais. Entre eles: **abordagem preventiva;** **patrulhamento ostensivo;** **policiamento comunitário;** **busca pessoal fundada em situação concreta;** **prisão em flagrante;** **atendimento de ocorrências;** **patrulhamento de áreas urbanas;** **participação em operações integradas;** **atuação preventiva diante de crimes contra pessoas;** **uso progressivo da força;** **condução de presos;** **atuação fora de bens municipais específicos.** Hoje, muitas dessas matérias encontram sustentação no entendimento constitucional firmado pelo STF. Depois de eventual alteração do texto constitucional, poderá surgir a necessidade de definir se o Tema 656 permanece integralmente aplicável ou necessita ser reinterpretado diante da criação da Polícia Municipal. Essa dúvida, por si só, representa problema grave de política constitucional. Segurança pública exige **competência clara**, não competência presumida. --- # XIII – O RISCO DE NOVA JUDICIALIZAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A ausência de cláusula transitória poderá provocar exatamente aquilo que deveria ser evitado depois do Tema 656: **nova judicialização nacional das atribuições das Guardas Municipais.** É perfeitamente previsível que sejam levadas ao Judiciário questões como: 1. se a Guarda mantém policiamento ostensivo após a promulgação; 2. se essa atribuição passa a ser reservada constitucionalmente à Polícia Municipal; 3. se o Tema 656 continua aplicável integralmente; 4. qual a extensão material da expressão “atribuições sobrepostas”; 5. se determinada prisão realizada por Guarda ocorreu dentro de sua competência; 6. se o Município poderia manter simultaneamente Guarda e Polícia Municipal; 7. quais guardas possuem direito à transformação; 8. quais requisitos podem ser exigidos dos atuais servidores; 9. se a falta de capacidade financeira do Município impede a transformação; 10. quais direitos funcionais devem ser preservados. Portanto, uma alteração constitucional concebida para proporcionar segurança jurídica pode, paradoxalmente, abrir um novo ciclo de controvérsias constitucionais. --- # XIV – EVENTUAL QUESTIONAMENTO DE PRISÕES EM FLAGRANTE Aqui também é necessário rigor técnico. A PEC não torna automaticamente ilícita a prisão em flagrante efetuada por Guarda Municipal. A prisão em flagrante possui fundamento também no art. 301 do Código de Processo Penal, que admite que qualquer pessoa prenda quem seja encontrado em flagrante delito. Além disso, o STF atualmente reconhece expressamente a legitimidade da atuação das Guardas em segurança urbana e das prisões em flagrante relacionadas a essa atuação. O problema jurídico futuro não será simplesmente: **“a Guarda pode ou não pode prender?”** A controvérsia poderá ser muito mais sofisticada: **a diligência policial anterior à prisão — patrulhamento, abordagem, busca pessoal, intervenção ostensiva — estava compreendida nas competências constitucionais da Guarda depois da alteração promovida pela PEC?** É nesse ponto que poderão surgir alegações defensivas de ilicitude da abordagem, excesso funcional, incompetência do órgão ou eventual contaminação dos elementos probatórios subsequentes. Por isso a matéria exige redação constitucional clara. --- # XV – O TEXTO TAMBÉM PRODUZ ASSIMETRIA ENTRE MUNICÍPIOS A Polícia Municipal somente poderá ser constituída por Município que demonstre: **“capacidade financeira, por meio de receita própria, compatível com a manutenção da corporação”.** Assim, a implantação dependerá da situação econômica de cada Município. Poderão existir: **Municípios com Polícia Municipal;** **Municípios apenas com Guarda Municipal;** **Municípios em processo de transformação;** **Municípios impedidos de transformação por razões fiscais.** Isso cria um mosaico institucional nacional. Para o profissional, significa que dois guardas originalmente submetidos ao mesmo Estatuto Geral das Guardas Municipais poderão, no futuro, possuir situações constitucionais muito distintas apenas porque trabalham em Municípios com condições econômicas diferentes. --- # XVI – O FINANCIAMENTO AGRAVA O PROBLEMA A PEC estabelece que recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública **poderão** ser distribuídos aos Municípios. Por outro lado, determina expressamente transferência obrigatória de 50% dos recursos do FNSP aos **Estados e ao Distrito Federal**. A diferença entre: **“poderão ser distribuídos”** e **“a União repassará”** possui significado normativo. O Município é obrigado a demonstrar capacidade financeira própria para constituir Polícia Municipal, mas não recebe, nesse dispositivo, garantia constitucional equivalente de transferência obrigatória. Isso poderá aprofundar a desigualdade entre Municípios ricos e pobres. --- # XVII – O QUE SERIA EFETIVAMENTE UM AVANÇO PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS? Do ponto de vista constitucional, avanço inequívoco seria estabelecer diretamente: **Às Guardas Municipais compete o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, respeitadas as competências de polícia judiciária dos órgãos constitucionalmente competentes.** Isso constitucionalizaria diretamente a jurisprudência do Tema 656. Também seria necessário estabelecer: **transformação automática ou direito objetivo de opção;** **preservação de carreira;** **preservação de antiguidade;** **preservação remuneratória;** **preservação previdenciária;** **aproveitamento integral do tempo de serviço;** **equivalência dos cursos já realizados;** **regime transitório nacional;** **financiamento municipal obrigatório;** **prazo para regulamentação;** e, fundamentalmente: **continuidade expressa das competências das Guardas enquanto não instalada a Polícia Municipal.** Sem essas garantias, é juridicamente discutível apresentar a simples criação de uma nova Polícia Municipal como avanço automático para todos os atuais Guardas Municipais. --- # XVIII – DA NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE TRANSIÇÃO O Senado Federal deveria sanar a lacuna mediante dispositivo semelhante ao seguinte: ### PROPOSTA DE CLÁUSULA TRANSITÓRIA **“Até a efetiva constituição, regulamentação, acreditação e instalação da Polícia Municipal pelo respectivo Município, ficam integralmente preservadas às Guardas Municipais existentes as competências de segurança urbana, policiamento preventivo, ostensivo e comunitário reconhecidas pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sem solução de continuidade.”** E: **“A transformação dos cargos efetivos das Guardas Municipais em cargos das Polícias Municipais preservará integralmente a investidura originária mediante concurso público, o tempo de serviço, a antiguidade, a remuneração, as vantagens pessoais, as progressões funcionais, os direitos previdenciários, as capacitações adquiridas e demais situações jurídicas consolidadas, vedado qualquer rebaixamento funcional ou remuneratório.”** E ainda: **“A ausência de regulamentação federal, pactuação, acreditação ou implementação da Polícia Municipal não implicará restrição às atribuições legal e constitucionalmente exercidas pelas Guardas Municipais existentes.”** --- # XIX – CONCLUSÃO A discussão sobre a PEC nº 18/2025 não pode ser reduzida à mudança de nomenclatura de “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal”. O texto estabelece **duas figuras constitucionalmente distintas**. De um lado, permanece a Guarda Municipal. De outro, cria-se uma Polícia Municipal de natureza civil, organizada em carreira e expressamente destinada ao **policiamento ostensivo e comunitário**. A futura Polícia Municipal não nasce automaticamente da promulgação da PEC. Sua criação é facultativa e depende de requisitos institucionais, econômicos, legais, formativos e de acreditação. A transformação dos cargos das Guardas tampouco está prevista como automática, universal e incondicionada. Ao mesmo tempo, o STF fixou, no Tema 656, que as atuais Guardas Municipais podem exercer policiamento ostensivo e comunitário. O ponto constitucional crítico é, portanto, evidente: ### a jurisprudência atualmente atribui às Guardas uma competência que a nova redação constitucional passa a atribuir expressamente à Polícia Municipal. Sem norma de transição expressamente preservando o Tema 656 e as competências atualmente exercidas, abre-se espaço para discussão sobre a continuidade, extensão e fundamento constitucional dessas atividades. Não se deve afirmar que a PEC automaticamente retira tais competências das Guardas. Mas seria igualmente imprudente afirmar que a alteração constitucional **não produz qualquer risco para elas**. Produz, sim, relevante risco hermenêutico. Produz risco de judicialização. Produz risco de desigualdade entre Municípios. Produz risco de atraso na transformação das carreiras. E, sobretudo, produz a possibilidade de um período intermediário no qual a Constituição já terá instituído a Polícia Municipal como órgão responsável pelo policiamento ostensivo e comunitário, enquanto inúmeros Municípios ainda possuirão somente Guardas Municipais. É esse intervalo que pode ser tecnicamente denominado de **limbo jurídico-competencial**. Por isso, antes da aprovação definitiva da PEC nº 18/2025, mostra-se imprescindível que o Senado Federal esclareça expressamente três questões: **1. as atuais Guardas Municipais conservarão integralmente o policiamento ostensivo e comunitário enquanto não forem transformadas?** **2. todo guarda municipal efetivo terá direito à transformação quando o Município constituir sua Polícia Municipal?** **3. quais garantias constitucionais protegerão os atuais servidores e suas competências durante todo o período de transição?** Enquanto essas respostas não estiverem inscritas de forma inequívoca no próprio texto constitucional, não existe segurança suficiente para afirmar que a PEC representa, por si só, avanço institucional para todas as Guardas Municipais brasileiras. Ao contrário, a redação exige aperfeiçoamento para impedir que uma reforma concebida para fortalecer a segurança pública municipal produza **retrocesso funcional, conflito de competências e nova insegurança jurídica justamente para os agentes municipais que hoje já exercem, com respaldo do Supremo Tribunal Federal, atividades de segurança urbana, policiamento ostensivo e comunitário.**
Documento de apoio ao debate da PEC 18/2025.
Consulte a apresentação incorporada à notícia para acompanhar o material relacionado à mobilização institucional das Guardas Municipais.
Alterações apresentadas pelo Senador Fabiano Contarato após mobilização em defesa das Guardas Municipais.
Em 25 de agosto de 2026, o senador Fabiano Contarato (PT–ES) apresentou perante a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal as Emendas nº 6, nº 7, nº 8 e nº 9 à PEC 18/2025 — PEC da Segurança Pública. As propostas têm repercussão direta sobre as atuais Guardas Municipais e sobre o modelo constitucional debatido para as futuras Polícias Municipais.
Transição das Guardas Municipais
A Emenda nº 6 altera o art. 2º para estabelecer que o quadro das Polícias Municipais será preenchido exclusivamente por concurso público e pela transformação dos cargos das respectivas carreiras das Guardas Municipais.
Busca assegurar que os atuais integrantes possam integrar a nova estrutura sem que a transformação de seus cargos fique previamente condicionada aos requisitos do § 8º-A.
PROTEÇÃO À TRANSIÇÃOReduz o risco de exigências ainda dependentes de regulamentação inviabilizarem carreiras já existentes.
Financiamento municipal
A Emenda nº 7 altera o art. 144, § 11, para que os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional deverão ser distribuídos entre Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma da lei.
Fortalece a previsibilidade do financiamento da segurança pública municipal, sem criar percentuais automáticos de repasse.
Crime organizado, milícias e meio ambiente
A Emenda nº 8 amplia o § 5º do art. 144-A aos órgãos previstos nos incisos I a VII do art. 144, incluindo as futuras Polícias Municipais na prevenção e repressão, na forma da lei, de infrações praticadas por organizações criminosas, milícias privadas e contra o meio ambiente.
A justificativa menciona a Lei nº 13.022/2014, a proteção ecológica e ambiental municipal, a ADPF 995 e o Tema 656 do STF.
INSERÇÃO MUNICIPAL NA CRIMINALIDADE COMPLEXAAutonomia e redução de barreiras
A Emenda nº 9 incide corretamente no art. 144, § 8º-A: suprime o inciso I e as alíneas “a” e “d” do inciso II.
- acreditação periódica por Conselho Estadual;
- capacidade financeira demonstrada por receita própria;
- pactuação prévia para integração das ações ostensivas e comunitárias.
Preserva requisitos essenciais ligados à legislação aplicável, à formação dos agentes e aos parâmetros nacionais básicos de segurança pública.
| Emenda | Dispositivo | Alteração | Impacto para Guardas e Municípios |
|---|---|---|---|
| 6 | Art. 2º | Transformação dos cargos das carreiras das Guardas Municipais. | Proteção da transição funcional e institucional. |
| 7 | Art. 144, § 11 | Recursos do FNSP e Funpen deverão ser distribuídos também aos Municípios. | Fortalecimento do financiamento municipal, na forma da lei. |
| 8 | Art. 144-A, § 5º | Inclusão das Polícias Municipais no enfrentamento ao crime organizado, milícias e crimes ambientais. | Integração constitucional, sem polícia judiciária autônoma. |
| 9 | Art. 144, § 8º-A | Supressão de acreditação estadual, receita própria e pactuação prévia. | Redução de barreiras à criação de Polícias Municipais. |
Os quatro eixos das emendas
TRANSIÇÃO + FINANCIAMENTO + COMPETÊNCIA + AUTONOMIA
REDUÇÃO DOS RISCOS INSTITUCIONAIS DA PEC Nº 18/2025
O Senado não recebeu apenas ajustes: recebeu uma disputa sobre modelo de Estado, direitos e financiamento.
A ficha oficial da PEC 18/2025 lista 39 emendas apresentadas à CCJ. A crítica construtiva da ANGMCB parte de três critérios: coerência constitucional, impacto operacional e transparência federativa. Em 25 de agosto, o relatório registrou rejeição das Emendas nºs 1 a 4; as demais foram recebidas e encaminhadas ao relator, o que não equivale à sua aprovação.
| Nº | Autoria | Objeto oficial | Objetivo principal / tese |
|---|---|---|---|
| 1 | Leila Barros | Apostas/FNSP e Funpen | Preserva destinações sociais e setoriais e desloca o reforço de segurança para a parcela do operador de apostas. |
| 2 | Hamilton Mourão | SINAC | Cria sistema nacional interoperável de antecedentes criminais, com governança, auditoria e proteção de dados. |
| 3 | Sargento Reginauro | Tribunal do Júri | Propõe exceção para homicídios atribuídos a organizações ultraviolentas, milícias e grupos paramilitares. |
| 4 | Izalci Lucas | Agentes de trânsito | Inclui os agentes e o patrulhamento viário policial de trânsito no desenho constitucional. |
| 5 | Eduardo Gomes | Ementa pública genérica | A ficha pública não individualiza o objetivo; a íntegra e o parecer devem explicitar o dispositivo e o efeito. |
| 6 | Fabiano Contarato | Art. 2º / carreiras | Permite que o quadro das Polícias Municipais seja composto por concurso e pela transformação das carreiras das Guardas, sem condicionar os atuais servidores aos requisitos prévios do § 8º-A. |
| 7 | Fabiano Contarato | Art. 144, § 11 / fundos | Troca “poderão” por “deverão” na distribuição, na forma da lei, de recursos do FNSP e do Funpen aos Estados, DF e Municípios. |
| 8 | Fabiano Contarato | Art. 144-A, § 5º | Inclui as Polícias Municipais no dever legal de prevenir e reprimir infrações de organizações criminosas, milícias e crimes ambientais. |
| 9 | Fabiano Contarato | Art. 144, § 8º-A / requisitos | Suprime acreditação estadual periódica, exigência de receita própria e pactuação prévia, preservando legislação aplicável às Guardas e formação nacional. |
| 10 | Fabiano Contarato | Sistema socioeducativo | Inclui ou reorganiza órgãos do sistema socioeducativo no arranjo constitucional. |
| 11 | Fabiano Contarato | Agentes de trânsito | Insere a carreira no debate de segurança e mobilidade. |
| 12 | Fabiano Contarato | Guardas portuárias | Dá tratamento constitucional às guardas portuárias. |
| 13 | Eduardo Gomes | Ementa pública genérica | A ficha pública não individualiza o objetivo; exige leitura do PDF e texto comparado. |
| 14 | Weverton | Ementa pública genérica | A ficha pública não individualiza o objetivo; exige publicidade qualificada antes do voto. |
| 15 | Professora Dorinha | ABC | Trata do objeto identificado na ficha como ABC; a justificativa define o alcance material. |
| 16 | Professora Dorinha | Agentes de trânsito | Busca reconhecimento constitucional da carreira e de suas atribuições. |
| 17 | Professora Dorinha | Sistema socioeducativo | Busca inserir os órgãos socioeducativos no desenho constitucional. |
| 18 | Fabiano Contarato | Art. 91-A | Altera o dispositivo constitucional indicado na ficha oficial. |
| 19 | Fabiano Contarato | Ementa pública genérica | O objetivo específico depende da íntegra; a síntese pública é insuficiente para avaliação material. |
| 20 | Hermes Klann | SisGAAz | Constitucionaliza ou reforça o Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul. |
| 21 | Damares Alves | Art. 22, § 2º | Altera a repartição normativa descrita no dispositivo. |
| 22 | Damares Alves | ADCT, art. 139 / apostas | Suprime a regra de financiamento ligada às apostas. |
| 23 | Damares Alves | Competências estaduais e distritais | Cria salvaguarda para competências dos Estados e do Distrito Federal. |
| 24 | Alessandro Vieira | Registro de candidatura | Restringe registro eleitoral em hipótese definida pela emenda. |
| 25 | Alessandro Vieira | Organizações criminosas | Institui regime especial para organizações criminosas e crimes contra a administração. |
| 26 | Alessandro Vieira | Art. 24, XIX | Suprime o inciso XIX do art. 24. |
| 27 | Alessandro Vieira | Inteligência | Reorganiza o sistema de inteligência. |
| 28 | Alessandro Vieira | Sistema socioeducativo | Inclui os órgãos socioeducativos. |
| 29 | Alessandro Vieira | Acreditação estadual | Retira a acreditação por conselhos estaduais. |
| 30 | Alessandro Vieira | Polícia Municipal / § 5º | Ajusta a disciplina constitucional da Polícia Municipal. |
| 31 | Alessandro Vieira | Repasses | Condiciona transferências ou repasses. |
| 32 | Alessandro Vieira | Acreditação estadual | Suprime o inciso de acreditação pelos Conselhos Estaduais. |
| 33 | Alessandro Vieira | Perícia | Assegura autonomia da perícia. |
| 34 | Weverton | Guarda portuária | Trata da guarda portuária. |
| 35 | Fabiano Contarato | Previdência | Altera matéria previdenciária. |
| 36 | Sargento Reginauro | Pensão | Prevê pensão para profissionais de segurança pública. |
| 37 | Alessandro Vieira | Segunda instância | Autoriza prisão após condenação em segunda instância. |
| 38 | Alessandro Vieira | Agentes de trânsito | Trata do enquadramento constitucional dos agentes de trânsito. |
| 39 | Humberto Costa | Ementa pública genérica | O objetivo específico depende da íntegra da emenda e do parecer. |
Metodologia: quando a ficha pública apresenta apenas ementa genérica, a matéria é identificada como tal para evitar inferência sobre conteúdo não explicitado. A análise normativa deve sempre considerar o PDF da emenda, a justificativa, o texto consolidado e o parecer.
Emendas 1 a 4 — financiamento, dados, júri e trânsito
1 · Leila Barros · bets/FNSP e Funpen. Procura preservar educação, saúde, esporte, seguridade e Sisfron, deslocando o esforço adicional para a parcela do operador. É tecnicamente consistente com a não regressividade de políticas públicas; precisa, porém, de estimativa fiscal independente para não produzir uma fonte de receita meramente simbólica.
2 · Hamilton Mourão · SINAC. Propõe sistema nacional de antecedentes com interoperabilidade, auditoria e princípios de proteção de dados. O mérito é elevar garantias de governança; a reserva é constitucionalizar arquitetura que pode exigir atualização tecnológica frequente. A solução mais equilibrada é fixar princípios na Constituição e deixar padrões operacionais à lei e à governança do SUSP.
3 · Sargento Reginauro · Tribunal do Júri. Busca excepcionar homicídios ligados a organizações ultraviolentas, milícias e grupos paramilitares. O problema é excepcionalizar garantia constitucional sensível com categorias que exigem definição rigorosa e controle judicial. Proteção de jurados é necessária, mas o texto deve impedir que a exceção se torne atalho para afastar o juiz natural e a soberania dos veredictos.
4 · Izalci Lucas · agentes de trânsito. Constitucionaliza agentes de trânsito e patrulhamento viário de natureza policial. Corrige invisibilidade institucional, mas deve vedar sobreposição com Guardas e Polícias Municipais, prever integração de dados e impedir que "natureza policial" se converta em carta branca para atribuições sem formação e controle correspondentes.
Emendas 5 a 13 — pacote Eduardo Gomes e Fabiano Contarato
5 e 13 · Eduardo Gomes. A ficha pública traz ementa genérica. A crítica metodológica é objetiva: a publicidade resumida não permite aferir impacto federativo sem leitura do PDF. O relator deve explicitar, em quadro comparativo, dispositivo alterado, custo, destinatários e efeito sobre competências antes da votação.
6 · Contarato · carreira; 7 · financiamento; 8 · integração; 9 · autonomia municipal. As quatro emendas estão detalhadas na seção específica acima, a partir de seus PDFs oficiais. A Emenda 8 deve ser interpretada com competência delimitada e sem polícia judiciária; a Emenda 9 é relevante para evitar acreditação estadual como autorização continuada, mas não substitui a necessidade de regra de transição e financiamento nacional previsível.
10 · socioeducativo; 11 · agentes de trânsito; 12 · guardas portuárias. São inclusões setoriais que podem dar visibilidade a carreiras hoje dispersas. O risco é a PEC se tornar catálogo de corporações sem um regime comum de controles, formação, orçamento e prestação de contas. Inclusão constitucional deve vir acompanhada de matriz de competências, e não apenas de nomenclatura.
Emendas 14 a 20 — guardas portuárias, carreiras e sistemas especializados
14 · Weverton · ementa genérica. Deve receber o mesmo teste de transparência: não é possível votar alteração constitucional com descrição pública insuficiente; o parecer deve mostrar o texto comparado.
15 · Professora Dorinha · ABC; 16 · agentes de trânsito; 17 · órgãos socioeducativos. As três emendas demonstram preocupação com carreiras especializadas. São construtivas se reduzirem lacunas de coordenação; tornam-se problemáticas se criarem novas ilhas institucionais sem interoperabilidade, corregedorias e fonte de custeio.
18 · Contarato · art. 91-A; 19 · ementa genérica; 20 · Hermes Klann · SisGAAz. A incorporação de matérias de defesa, governança e sistemas especializados precisa respeitar pertinência temática. A crítica é de técnica legislativa: uma PEC de segurança pública não deve carregar alterações desconectadas sem demonstrar nexo, impacto financeiro e responsabilidade administrativa.
Emendas 21 a 23 — federação, bets e competências estaduais/distritais
21 · Damares Alves · art. 22, §2º; 22 · supressão do art. 139 do ADCT/bets; 23 · salvaguarda das competências estaduais e distritais. O mérito do bloco é exigir freios ao centralismo. A Emenda 22 alerta para o risco de financiar segurança retirando recursos de outras políticas; a Emenda 23 aponta o pacto federativo. A crítica construtiva é que a proteção de Estados e Distrito Federal não pode ser usada para subordinar Municípios a controles políticos estaduais. O desenho adequado é cooperação obrigatória com autonomia local, regras nacionais mínimas e controle democrático.
Emendas 24 a 33 — pacote Alessandro Vieira
24 · restrição ao registro de candidatura; 25 · regime especial para organizações criminosas; 26 · supressão do inciso XIX do art. 24; 27 · sistema de inteligência; 28 · órgãos socioeducativos. Há preocupação legítima com integridade institucional, crime organizado e inteligência. A crítica é de proporcionalidade: medidas de exceção, restrições políticas e inteligência precisam de definições fechadas, decisão judicial quando cabível, auditoria independente e proteção de dados, para que o combate ao crime não fragilize direitos e controles.
29 e 32 · supressão da acreditação por conselhos estaduais. São as emendas mais diretamente relevantes para a autonomia municipal. Merecem acolhimento ou, ao menos, substituição por modelo nacional, técnico e impessoal. A acreditação periódica estadual pode criar dependência política, desigualdade territorial e bloqueio administrativo. O parâmetro adequado é formação e avaliação nacionais, transparência, contraditório, prazo de adequação e recurso administrativo.
30 · polícias municipais, §5º; 31 · condicionamento de repasses; 33 · autonomia da perícia. A Emenda 30 deve ser avaliada junto com 29 e 32: não basta criar a figura da Polícia Municipal; é indispensável preservar as Guardas existentes durante a transição e impedir que capacidade financeira seja mecanismo excludente. A Emenda 31 pode induzir boas práticas, mas vincular recursos sem critérios objetivos pode punir população e servidores por falhas do gestor. A autonomia pericial é avanço se vier com independência técnica, orçamento e cadeia de custódia, não apenas nova denominação.
Emendas 34 a 39 — portos, previdência, pensões, execução penal e trânsito
34 · Weverton · guarda portuária. A inclusão deve definir se a carreira integra segurança pública, qual autoridade exerce controle e como se articula com Polícia Federal, Receita e autoridades portuárias. Sem isso, aumenta-se a sobreposição em área estratégica.
35 · Contarato · previdenciário; 36 · Sargento Reginauro · pensão a profissionais de segurança pública. A proteção social dos profissionais é legítima, mas matéria previdenciária na Constituição precisa indicar fonte de custeio, critérios isonômicos e compatibilidade atuarial. Benefícios sem cálculo transparente podem gerar litígios e frustrar servidores no futuro.
37 · Alessandro Vieira · prisão após segunda instância. É uma alteração de grande densidade constitucional e não um detalhe de segurança pública. Se debatida, deve ser tratada com amplitude, contraditório e análise da presunção de inocência, sem ser absorvida por tramitação acelerada de outra agenda.
38 · Alessandro Vieira · agentes de trânsito; 39 · Humberto Costa · ementa genérica. A Emenda 38 reforça a necessidade de uma solução única para trânsito, evitando duplicidade com as Emendas 4, 11 e 16. Para a Emenda 39, a síntese oficial não revela objeto; a recomendação é que a CCJ publique texto comparado e justificativa destacada antes do voto, pois a inteligibilidade é requisito mínimo de deliberação constitucional responsável.
Conclusão institucional: a PEC só será um avanço se o Senado trocar a lógica de acumular corporações e exceções pela lógica de competências claras, controles independentes, financiamento estável, dados interoperáveis e proteção de direitos. Para as Guardas Municipais, a prioridade é explícita: transição sem descontinuidade, autonomia municipal com padrões nacionais e nenhuma acreditação estadual que funcione como veto político.
A emenda supressiva é o instrumento adequado — mas a redação precisa ser conferida contra o texto consolidado.
A ficha oficial da PEC 18/2025 registra a tramitação na CCJ, sob relatoria do senador Rogério Carvalho. Em 27 de agosto de 2026, foram protocoladas as Emendas nº 29 e nº 32, ambas de Alessandro Vieira, com objetivos oficiais expressos de retirar ou suprimir a acreditação por Conselhos Estaduais. Portanto, a retirada deixou de ser uma hipótese abstrata: é alternativa formalmente apresentada no processo legislativo.
Em técnica legislativa, a solução é uma emenda supressiva com identificação exata do dispositivo de acreditação na versão que estiver em votação. A referência ao “inciso I do § 9º do art. 144” deve ser conferida no avulso e no texto consolidado antes do protocolo ou da votação: emenda constitucional exige precisão de numeração, redação e alcance, sob pena de suprimir norma diversa ou deixar remissão residual. A tese material é simples: a transformação não deve ficar condicionada a ato periódico de órgão estadual quando a Constituição assegura autonomia político-administrativa municipal e quando a disciplina geral pode ser nacional, objetiva e impessoal.
Entidades podem redigir nota técnica, minuta e memória de impacto, mas a emenda é apresentada por senador ou comissão legitimada. O trabalho associativo é de articulação e convencimento, não de substituição do autor parlamentar.
Uma acreditação estadual periódica pode converter cooperação em tutela, criar desigualdade entre Municípios e permitir bloqueios administrativos sem padrão nacional uniforme. A crítica não é contra avaliação técnica; é contra o órgão, o critério e o efeito de veto.
Se houver avaliação, ela deve ter lei federal, critérios públicos, igualdade de acesso, prazo de adequação, contraditório, recurso e transparência. A padronização nacional precisa definir competência, financiamento e governança; não basta transferir o rótulo para um conselho sem atribuições delimitadas.
O objetivo é obter acolhimento no parecer, voto em separado ou deliberação de emenda. Prefeitos, frentes municipalistas e entidades podem demonstrar efeitos territoriais e administrativos, sem prometer resultado ou ignorar o quórum constitucional exigido.
Para a ANGMCB, a emenda supressiva deve vir acompanhada de cláusula transitória: preservação das Guardas existentes, continuidade dos serviços, cronograma de regulamentação e regras de financiamento. Sem isso, a supressão de um veto estadual corrige apenas parte do problema. Esta é uma posição institucional; a constitucionalidade final depende do texto aprovado e de eventual controle judicial.
Enquanto não houver alteração constitucional válida, a corporação continua sendo Guarda Municipal.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Município não pode, por lei orgânica, lei ordinária local ou ato administrativo, substituir a denominação constitucional de “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal”. A vedação não diminui a instituição: ela preserva a repartição constitucional de competências e impede que uma mudança exclusivamente nominal antecipe, no plano local, uma transformação que depende de alteração constitucional válida e da regulamentação federal que eventualmente se fizer necessária.
Por isso, até eventual promulgação de nova disciplina constitucional, a identidade institucional permanece a de Guarda Municipal, regida pelo art. 144, § 8º, da Constituição e pela Lei nº 13.022/2014. A eventual criação da nomenclatura “Polícia Municipal” não pode resultar de iniciativa isolada de prefeitura ou câmara municipal. Tampouco a discussão legislativa em curso autoriza, por si só, mudança antecipada de farda, símbolos, identificação funcional ou denominação oficial.
Essa conclusão não paralisa o serviço público já prestado. No Tema 656, o STF reconheceu que as Guardas Municipais podem atuar no policiamento urbano, ostensivo e comunitário, respeitada a finalidade de proteção de bens, serviços e instalações municipais e a coordenação com os demais órgãos de segurança. O precedente não lhes atribui polícia judiciária nem poder para conduzir investigação criminal autônoma, funções que permanecem submetidas ao desenho constitucional e às atribuições dos órgãos competentes.
A prisão em flagrante observa as regras gerais do Código de Processo Penal e pode ser praticada diante de situação concreta de flagrância, nos termos da lei. Da mesma forma, abordagem e busca pessoal não são atos automaticamente inválidos por serem realizados por Guarda Municipal: dependem de fundamento jurídico, circunstâncias objetivas, proporcionalidade e respeito aos direitos fundamentais. Cada ato deve ser examinado à luz do caso concreto, de sua motivação e de sua adequação à finalidade preventiva e ostensiva reconhecida pelo STF.
O limite técnico está na atividade investigativa dissociada de flagrante ou de fundamento legal idôneo. Entradas domiciliares sem mandado exigem as hipóteses constitucionais de exceção; denúncia anônima, isoladamente, não substitui justa causa nem situação de flagrância. No HC 667.461, o STJ anulou provas obtidas após ingresso residencial sem mandado, precedido de denúncia anônima e sem flagrante. O precedente é alerta de legalidade e qualificação operacional — não suspensão das competências de policiamento urbano reconhecidas pelo STF.
Polícia Municipal não surgirá automaticamente: a transição dependerá de lei local e dos requisitos do texto final.
A PEC 18/2025, se aprovada em definitivo e promulgada com disciplina expressa para Polícias Municipais, poderá abrir possibilidade constitucional para que cada Município reorganize sua corporação. Não haverá conversão automática de todas as Guardas Municipais. A mudança dependerá da escolha legislativa local, da capacidade administrativa e financeira do ente e da observância da redação final da Emenda Constitucional e da legislação federal aplicável.
Se o texto promulgado inserir a Polícia Municipal no art. 144, ficará superada a vedação hoje aplicada pelo STF à simples alteração de nome por lei local. A superação ocorrerá somente nos limites da nova Constituição: não autoriza mudança antes da promulgação nem dispensa a disciplina municipal necessária.
A Prefeitura e a Câmara Municipal deverão editar lei específica, com definição de estrutura, carreira, atribuições, transição de pessoal, orçamento, controles e compatibilização com a legislação federal. A lei não pode criar duas forças com funções duplicadas nem interromper o serviço público durante a reorganização.
A redação em debate exige capacidade financeira por receita própria, padronização nacional, formação e integração. Quanto à acreditação periódica por Conselho Estadual, o requisito depende da redação que vier a ser promulgada: as Emendas 29 e 32 propõem precisamente sua retirada. Não é correto tratá-lo como requisito definitivo enquanto a PEC estiver em tramitação.
Mesmo no cenário de transformação, o texto debatido preserva o perfil de policiamento ostensivo e comunitário e não transfere polícia judiciária ou investigação criminal autônoma. A atuação continuará sujeita ao controle externo constitucional do Ministério Público, às garantias processuais, à fiscalização administrativa e ao controle judicial.
A transição juridicamente segura exige também cronograma, regras de financiamento, formação continuada, transparência, corregedoria e ouvidoria. A PEC pode funcionar como chave constitucional, mas a transformação real dependerá da situação fiscal de cada Município e da qualidade da lei de implementação. Onde não houver lei local válida ou condições de execução, a corporação permanece Guarda Municipal, com as competências que já lhe são reconhecidas pela Constituição, pela Lei nº 13.022/2014 e pela jurisprudência.
Fortalecer não significa reproduzir, sem controles, uma lógica militarizada.
A expansão das capacidades municipais precisa ser acompanhada de formação continuada, protocolos de uso da força, corregedorias estruturadas, ouvidorias, integração de dados e controle externo previsto no ordenamento. A prevenção, a proximidade territorial e a mediação de conflitos são elementos próprios de uma política municipal de segurança e não devem ser reduzidos a símbolos, armamentos ou rotinas de confronto.
Há debate acadêmico e institucional sobre os riscos de militarização: sobreposição de atribuições, perda de foco comunitário, treinamento insuficiente e mecanismos de controle inadequados. Essas são hipóteses e críticas de política pública — não consequências automáticas de toda Guarda armada ou de todo modelo de cooperação com polícias estaduais. O ponto decisivo é que qualquer ampliação de poder venha acompanhada de competência clara, preparo proporcional, governança democrática e responsabilização efetiva.
O impacto alcança todas as regiões do país.
Segundo o Diagnóstico das Guardas Municipais no Brasil 2025, ano-base 2024, foram identificadas 1.238 corporações. O Nordeste reúne 653 (52,75%) e o Sudeste 379 (30,61%). Os números de efetivo abaixo são os informados pelas corporações respondentes e não constituem censo nacional completo.



O ponto crítico é a passagem entre modelos.
O fluxograma resume o cenário apresentado pela entidade: a mudança de nomenclatura ou de modelo deve ser acompanhada de financiamento, integração e regras claras. Ele não afirma nulidade automática de atos já praticados; destaca, sim, áreas que podem se tornar objeto de controvérsia se a transição não for cuidadosamente regulada.

O relator e o Congresso podem prevenir um limbo jurídico.
A ANGMCB solicita diálogo com o relator, Senador Rogério Carvalho, e com as lideranças do Congresso para que o processo legislativo considere cláusula de transição, preservação das atribuições legalmente exercidas, prazo objetivo de regulamentação e mecanismo de financiamento. Segurança pública local não pode ficar sujeita a interrupções ou dúvidas evitáveis.

